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Autenticação

Cidadania Italiana |
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1 - POR QUE RECONHECER A CIDADANIA ITALIANA? O reconhecimento da cidadania italiana é um direito que advém do sangue ( jus sanguinis), ou seja, será considerado italiano quem tem ascendência italiana, independentemente do país em que nasce, como uma corrente, sem limite de gerações.
Ressalte-se que tal reconhecimento não implica a perda da cidadania brasileira por parte do requerente. O requerente ficará com ambas: brasileira e italiana, nos termos do artigo 12, § 4º, II, letra “a” (inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 03, de 07/6/94).
2 - QUAIS AS VANTAGENS EM OBTER A CIDADANIA ITALIANA? As vantagens são que:
a) Não há diferença entre a cidadania reconhecida do descendente e aquela dos que nasceram na Itália b) Como a Itália pertence à União Europeia, não há fronteiras para a locomoção, moradia, trabalho, estudos, negócios entre estes países; c) Cidadão italiano tem direito ao passaporte da União Europeia, sem muita restrição quanto a visto e permanência em outros países do mundo; d) A sua cidadania pode ser transmitida aos seus descendentes.
3 - QUEM PODE REQUERER A CIDADANIA ITALIANA? Aqueles que são descendentes de imigrantes italianos. Isso porque, o direito á cidadania italiana advém do sangue (Jus Sangüinis), ou seja, da transmissão sanguínea. Na prática, você deve ser filho, neto, bisneto ou tataraneto de italianos
4 – MINHA ESPOSA E FILHOS PODEM REQUERER A CIDADANIA ITALIANA? Pela legislação italiana a cidadania é sempre transmitida pela linhagem masculina, isto é, o pai transmite aos filhos. Porém, a mulher também pode transmitir cidadania aos filhos nascidos após 01/01/1948. O marido pode transmitir à esposa através do matrimônio, se realizado anteriormente a 27/04/1983.
5 -A ESPOSA PODE TRANSMITIR A CIDADANIA ITALIANA AO MARIDO? A esposa poderá transmitir a sua cidadania para o marido e vice-versa. a) Mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. b) Homens ou cônjuges mulheres que tenham se casado após 27 de abril de 1983: não há direito automático à cidadania italiana; os interessados podem pleitear cidadania italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano.
6 - PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Caso as certidões de registro civil contenham erros, ou os dados (nome e sobrenome) dos ascendentes falecidos ou que não sejam requerentes tenham sido alterados com o passar do tempo, não se deve mais solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Comune/Consulado poderá solicitar documentação complementar.
7 –NÃO ENCONTREI A CERTIDÃO DE NASCIMENTO BRASILEIRA DO MEU AVÔ OU DO MEU PAI. O QUE DEVO FAZER? Quando não existe um determinado documento é possível obter o suprimento judicial do mesmo. Assim pode-se obter um mandado judicial de “Restauração” do documento faltante nos Cartórios.
8 - A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE UM DOS MEUS ASCENDENTES BRASILEIROS FOI EMITIDA PELA PARÓQUIA. NÃO ENCONTREI O REGISTRO NO CARTÓRIO. COMO DEVO PROCEDER? Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa certidão da Paróquia. A mesma poderá ser apresentada também quando tratar-se de casamento anterior a 21/05/1890. A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em Cartório. As certidões das Paróquias poderão ser utilizadas, se for o caso, para solicitar ao competente Juiz a “Restauração” do documento faltante nos Cartórios ou a transcrição do casamento religioso.
9 - CASOS ESPECIAIS UNIÃO ESTÁVEL: A união estável dos descendentes do italiano não impede a transmissão da cidadania. Caso o nome do pai ou da mãe não conste como declarante na certidão de nascimento do interessado, é necessário apresentar uma declaração de reconhecimento de filiação, emitida em cartório com Escritura Pública;
DIVÓRCIO: Note-se que a sentença estrangeira de divórcio não é considerada automaticamente válida na Itália. As Averbações feitas nas respectivas certidões de casamento/nascimento não são validas para o reconhecimento das relativas sentenças na Itália. Assim, no caso de separação ou divórcio o requerente deverá apresentar: a) Petição inicial b) Ata de Instrução e Julgamento c) Sentença d) Trânsito em julgado (trata-se geralmente de um carimbo nas últimas páginas do processo)
10 - QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA? a) O Consulado da Itália reconhece o direito à cidadania italiana com base exclusivamente nas leis, regulamentos e atos administrativos vigentes na Itália, no momento da entrega da documentação; b) A partir de 1º dezembro 2018, será necessário apresentar traduções juramentadas e apostiladas de toda a documentação de registro civil brasileiro. Os interessados deverão preparar os documentos e se agendarem, pelo sistema de agendamento on line, para entrega pessoal da documentação, contudo será possível o agendamento familiar com parentesco de primeiro grau (no máximo de três pessoas), exemplo: País/filhos, irmão/irmã do mesmo núcleo familiar; c) A partir de janeiro de 2019, para comprovar residência em MG os requerentes deverão apresentar certidão eleitoral constando endereço bem como a sua quitação com no mínimo 02 (dois) anos de domicílio neste Estado, além de um documento de identidade, com data de emissão de até 10 anos (RG ou Passaporte), não sendo aceita carteira de motorista; d) Caso os documentos dos ascendentes já tenham sido entregues por outro parente bastará apresentar cópia do recibo de pagamento daquela pessoa que os entregou; e) Somente serão aceitos documentos com até 01(um) ano de emissão contados retroativamente a contar da data do agendamento; f) A Lei italiana nº 89 de 23/06/2014 instituiu que cada requerente maior de 18 anos deverá pagar uma taxa consular de €.300 (Euros). A atribuição da nacionalidade, em todos os países, é regida por leis. No caso italiano, é adotado o direito de sangue (jus sanguinis). Será considerado italiano quem tem ascendência italiana, independentemente do país em que nasce, como uma corrente, sem limite de gerações. Ressalte-se que o reconhecimento não implica a perda da cidadania brasileira por parte do requerente, que passará a ter ambas: brasileira e italiana, nos termos do artigo 12, § 4º, II, letra “a” da Constituição Brasileira (inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 03, de 07/6/94). A cidadania italiana, além de manter vínculo jurídico com o Estado Italiano, é uma maneira de recuperar uma série de valores afetivos e a própria identidade, traduzida no desejo de poder manter vivas as relações com o país e sua herança cultural. Giorgio Collina - Advogado “di fidúcia” do Consulado da Itália de Minas Gerais, Sócio Diretor da ACIBRA/MG (Associação de Cultura Ítalo Brasileira do Estado de Minas), Membro da Câmera Ítalo Brasileira de Comercio e Industria do Estado de Minas Gerais.
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